Demolição de bar histórico é resultado de “erro judiciário grosseiro”, diz TJSC ao condenar estado em R$ 300 mil

Uma decisão liminar em mandado de segurança determinando ao então prefeito da cidade de Jaraguá do Sul que autorizasse a demolição do imóvel histórico onde estava instalado o icônico Bar Catharinense foi considerada “erro judiciário grosseiro” pelo Tribunal de Justiça do Estado, que condenou o estado ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos.

De acordo com os autos, o comando judicial veio após abertura de processo administrativo de tombamento do imóvel pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (COMPAHAAN) da cidade.

Localizado na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Cel. Emílio Carlos Jourdan, Centro do município, o Bar Catharinense era apontado como um dos principais pontos de encontro da cidade, localizado no entorno imediato do centro histórico (edifícios da estação ferroviária e galpão de depósito de cargas, tombados pela Fundação Catarinense de Cultura), formando um conjunto de valor histórico-cultural incomensurável para Jaraguá do Sul.

Em seu voto o relator, desembargador Jaime Ramos, adota como razões de decidir sentença da juíza Candida Inês Zoellner Brugnolli em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPSC), na qual o promotor de Justiça classifica a demolição do Bar Catharinense como “um verdadeiro crime” contra o patrimônio histórico do Município de Jaraguá do Sul.

 

Registra a magistrada:

Em verdade, o Juiz sentenciante foi mais realista do que o rei. Concedeu a liminar, que deu azo à imediata destruição da construção, porque encontrou, de ofício, uma incompetência interna da Administração Municipal para deflagrar o procedimento de tombamento, o que nem o impetrante alegou e nenhum prejuízo lhe trouxe. Errou triplamente. Prossegue a magistrada, em trechos reproduzidos no acórdão unânime da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:

Bom-senso não houve, é evidente.

Para o Magistrado responsável pela concessão da liminar, o periculum in mora residiria na ânsia da parte de edificar um prédio comercial no local. Daí o seu dizer que “tempo é dinheiro”. Expressão infeliz, sem dúvida, pois o dinheiro se devolve, indeniza-se. O patrimônio histórico destruído é materialmente impossível de ser reconstruído. Nesse passo, de que lado estava o periculum in mora?

Em suma, o proprietário, uma vez já notificado para impugnar o tombamento, até então provisório, mas com os mesmos efeitos que o tombamento definitivo (artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937), procedeu a sua demolição rapidamente, conduta que a moral condena e o direito repele.

A situação é agravada pelo inegável valor histórico do prédio, que remontava à década de 40, com influência art déco, e que, juntamente com outras construções, formava conjunto arquitetônico de valor histórico, consoante reconhecido pela própria Secretaria Estadual de Cultura e Esporte, como já anotado.

A Terceira Câmara analisou apelação interposta pela Procuradoria-Geral do Estado, que alegava, entre outros pontos, que “a pretensão não merece prosperar em face do princípio do livre convencimento e da livre valoração da prova pelo magistrado”; que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente pela decisão judicial discutida nos autos; que cabe à proprietária do imóvel responder pelos danos ocasionados no imóvel”.

Todos os argumentos foram rejeitados. O colegiado acolheu apenas redução no valor da indenização, fixado em primeira instância em R$ 600 mil. A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargador desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura e o desembargador Sandro José Neis. Apelação número 0900060-35.2016.8.24.0036/SC

 

Fonte: Juscatarina

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