Praia da Galheta terá mais uma casa demolida por ordem da justiça

Esta semana a Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta em Laguna. De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta a área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contorna com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram aceitos pareceres legais à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada ”. já a defesa do réu alegou que não destruiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, aceitação pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. Mas o juiz exige que, “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”.

Imagens: José Luiz Rodrigues / Portal Sulsc

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000873-74.2022.4.04.7216

A sentença é da 1ª Vara Federal do município e de acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contrariaria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

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