Bancos poderão apreender veículos por inadimplência sem necessidade de processo judicial

Uma nova legislação entra em vigor com o objetivo de agilizar a retomada de veículos por instituições financeiras em casos de inadimplência. A partir de agora, com o Ato Administrativo nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 1.018/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os bancos poderão realizar a busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

A medida visa desjudicializar parte do processo de retomada de bens, o que deve acelerar a recuperação de veículos cujos proprietários não cumpriram com suas obrigações financeiras. Apesar da mudança, as garantias legais dos consumidores permanecem asseguradas, com mecanismos para assegurar a legalidade dos procedimentos.

A expectativa é que essa nova regulamentação traga mais eficiência para o sistema financeiro, ao mesmo tempo em que busca manter a segurança jurídica para os consumidores.

Base Jurídica: Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão

A alienação fiduciária em garantia é regulamentada pela Lei nº 4.728/1965 e, mais especificamente, pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe: Arte. 2º  “No caso de inadimplência ou mora nas obrigações garantidas pelo contrato, o credor poderá, nos termos do contrato, exigir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 

Até então, essa retomada sempre dependia de ordem judicial, mesmo quando a inadimplência era clara e o contrato prévio a cláusula de vencimento antecipado.

O que muda comAto Administrativo 196/2025 ?

O Ato Adiministrativo autoriza que os cartórios de registro de títulos e documentos averbem diretamente a retomada do bem alienado fiduciariamente, após notificação extrajudicial válida ao devedor, respeitando os prazos legais. O objetivo é desjudicializar a execução da garantia, desde que sejam necessários os seguintes requisitos:

Notificação extrajudicial regular do devedor com prazo de purgação da mora (5 dias, conforme DL 911/1969).

Registro da inadimplência e do pedido de retomada do cartório competente.

Comunicação posterior ao Detran estadual para restrição administrativa no veículo, o que viabiliza sua apreensão ou impedimento de circulação.

Garantias Constitucionais e Direitos do Devedor

Importante destacar que, mesmo diante da desjudicialização:

O consumidor continua tendo o direito à purgação da mora (quitação da dívida em 5 dias, conforme art. 3º do DL 911/1969). O processo deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal). A retomada coercitiva ou mediante ameaça física continua sendo ilegal, podendo configurar esbulho possessório ou até crime.

Divulgação/SulSC

O que diz o Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

“A busca e apreensão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente é admitida desde que respeitados os direitos do devedor e os procedimentos legais legais.” STJ, AgInt no AREsp 1.384.709/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/3/2019.

Em linha semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que: “A adoção de procedimentos extrajudiciais não pode suprimir o acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.” STF, ADI 2130/DF.

Conclusão

A nova regulamentação não cria um “direito absoluto” dos bancos de tomar carros à força, mas permite, sim, um procedimento mais rápido e administrativo, sem a necessidade de adesão com ação judicial, desde que: O devedor seja notificado regularmente, que o registro cartorário seja feito e por último o Detran estadual está integrado à nova sistemática. Ainda assim, o devedor pode se defender judicialmente caso entenda que houve abuso, falha na notificação ou cobrança indevida.

Recomendação prática

Para consumidores: fiquem atentos às notificações extrajudiciais, pois a perda do bem pode ocorrer em poucos dias se não houver resposta.

Para advogados: oriente seus clientes sobre seus direitos e possíveis falhas no processo que possam ser questionadas judicialmente.

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