A Câmara de Vereadores de Tubarão recebeu o prazo de 10 dias para responder a 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Tubarão (MPSC), explicações referente a uma denuncia de um vereador que estaria se utilizando de seu cargo no legislativo para obter vantagens financeiras através da lei complementar de nº. 416 de 10 de março de 2025, principalmente no art.87 .
Relato da denuncia:
“Como cidadã fiquei revoltada com a falta de respeito e incompetência dos vereadores que aprovaram a lei complementar de nº. 416 de 10 de março de 2025, principalmente no art.87 que beneficia apenas um servidor publico que usa do cargo como se fosse propriedade e inclusive deixou a esposa no lugar para se beneficiar”. A denuncia foi feita no dia 23/04/2025 nas redes sociais (Instagram).
Agora por mais que o projeto de lei complementar nº 416 ter vindo do executivo, o fato se agrava mediante que o servidor da Prefeitura também exerce o mandato de vereador. Onde o mesmo votou favoravelmente em um projeto de lei que gera benefício direto para si próprio. configurando violação ao princípio da moralidade administrativa, conflito de interesses e até improbidade, mesmo que venha acontecer a revogação do artigo posteriormente.
Foto/SulSC
O Portasl SulSC consultou juridicamente o assunto de forma detalhada os riscos jurídicos reais que essa conduta pode gerar, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, além de estratégias de contenção.
I. QUAL É O PROBLEMA JURÍDICO AQUI?
1. Voto com interesse direto no resultado – Conflito de interesses
O servidor, sendo também vereador, não poderia ter votado em uma norma que geraria benefício direto e exclusivo a si próprio, pois isso configura:
Conflito de interesses (art. 11 da LIA);
Violação ao dever de moralidade e impessoalidade (art. 37 da CF);
Eventualmente, ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
Lei nº 8.429/92 (LIA), art. 11, caput
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.”
2. Enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal indevida
Caso se comprove que ele teve ganho patrimonial direto (como pensão, gratificação ou outro benefício futuro), isso poderá ser enquadrado no art. 9º da Lei de Improbidade, o que é mais grave.
LIA, art. 9º, I e XI
“Constitui ato de improbidade administrativa importar-se em…
I – receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de vantagem indevida em razão do cargo público;
XI – perceber vantagem econômica direta ou indireta com a edição de ato normativo em benefício próprio ou de terceiro.”
II. O FATO DELE TER VOTADO PODE SER ENQUADRADO COMO ILEGAL?
Sim. Porque:
Ele atuou legislativamente em causa própria, o que é vedado pela ética pública;
Não se declarou impedido, como deveria;
E não houve transparência do impacto da norma, embora ele tivesse pleno conhecimento da sua condição de beneficiário.
Ou seja, mesmo que os demais vereadores estejam protegidos por ausência de dolo ou informação prévia, esse vereador-servidor pode ser pessoalmente responsabilizado por violar os princípios administrativos.
III. HÁ JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTES SOBRE ISSO?
Sim. Vários julgados afirmam que voto legislativo em benefício próprio configura violação grave:
TJSP – ApCív 1004322-57.2019.8.26.0001
“É ato de improbidade administrativa o voto de parlamentar que aprova norma que lhe concede vantagem pessoal direta, sem se declarar impedido ou abster-se da votação.”
STJ – REsp 1.327.132/MG
“A atuação de agente público em causa própria, ainda que sob capa de legalidade, constitui afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.”
IV. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ESSE VEREADOR-SERVIDOR?
Se o Ministério Público decidir aprofundar o caso contra ele, os riscos são:
Ação de improbidade administrativa (art. 11 ou art. 9º, LIA);
Pedido de ressarcimento dos valores recebidos, se houver benefício patrimonial;
Perda da função pública (mandato) e suspensão dos direitos políticos, em caso de condenação judicial;
Eventual responsabilidade penal, se for caracterizado dolo e fraude.
CONCLUSÃO
O maior risco de responsabilização no caso recai sobre o vereador que também é servidor, por votar em norma com impacto direto e exclusivo para si, sem se declarar impedido. Os demais vereadores estão protegidos por ausência de dolo e de informação completa no momento da votação.
O portal Sul SC acompanhará de perto todo o desenrolar dos fatos narrado nesse pedido de informação do MPSC a casa legislativa tubaronense, trazendo a noticia na integra aos seus leitores.