O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas de IPTU com base exclusiva na área construída do imóvel. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, cuja decisão deve orientar casos semelhantes em todo o país.
A discussão teve origem em uma lei de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. A norma municipal estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Para os demais imóveis residenciais, era aplicada a alíquota de 0,5%.
Um contribuinte contestou a cobrança na Justiça. No caso analisado, foi reconhecida a inconstitucionalidade da regra, com determinação para que fosse aplicada a alíquota menor e devolvidos os valores pagos a mais no período não prescrito.
Ao analisar o recurso, o STF manteve esse entendimento. O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a metragem representa o tamanho físico do imóvel e não pode ser confundida com sua localização ou finalidade.
Conforme a Constituição Federal, o IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com:
o valor do imóvel, em situações de progressividade fiscal;
A localização da propriedade;
A utilização do imóvel, como residencial, comercial, industrial ou destinado à prestação de serviços;
O tempo, quando a cobrança tiver finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade.
Para o Supremo, entretanto, a área construída não se enquadra nesses critérios. Assim, aumentar a alíquota apenas porque o imóvel possui uma metragem maior configura uma forma de progressividade não autorizada pela Constituição.
Possível restituição
A decisão também mantém a possibilidade de restituição dos valores pagos acima da alíquota considerada válida, desde que o contribuinte comprove a cobrança indevida e respeite o prazo de prescrição aplicável.
A análise deve ser feita individualmente, pois a decisão não significa que todo aumento no valor do IPTU seja ilegal. O imposto ainda pode variar conforme o valor venal, a localização e a destinação do imóvel, desde que a legislação municipal observe os limites constitucionais.
O Tema 1.455 teve o acórdão de mérito publicado no último dia 14 e trata especificamente de leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000.

Imagem/STF








